Segundo Aras, a Lei estadual 8.269/2018 prevê, em algumas hipóteses, a substituição da vistoria presencial de veículos pela autodeclaração realizada pelos proprietários, como requisito para obtenção de licenciamento anual. A norma estabelece ainda que o Detran-RJ deve emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) independentemente do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas e da realização de vistoria. Já a Lei estadual 8.426/2019 conferiu a agentes do Detran-RJ a incumbência de realizar as operações de fiscalização e de registrar a operação em vídeo.
Para o procurador-geral da República, as normas, de iniciativa parlamentar, violam a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para apresentar leis que disponham sobre atribuições de servidores públicos e de órgãos da administração pública. A seu ver, afrontam, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
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