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11 pessoas são denunciadas no caso do incêndio que provocou a morte de dez adolescentes no Ninho do Urubu

11 pessoas são denunciadas no caso do incêndio que provocou a morte de dez adolescentes no Ninho do Urubu

Pelo menos 11 pessoas foram indiciadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), pelo crime de incêndio culposo qualificado por morte e lesão grave, apontadas como responsáveis pela tragédia do Ninho do Urubu. 

A tragédia aconteceu há dois atrás, no dia 8 de fevereiro de 2019, o incêndio no Centro de Treinamento do Clube de Regatas do Flamengo (CRF), conhecido como "Ninho do Urubu", provocou a morte de dez adolescentes e graves lesões em outros três.

A denúncia oferecida junto à 36ª Vara Criminal do Rio de Janeiro descreve uma série de irregularidades e ilegalidades cometidas. De acordo com MP-RJ, os indícios apontam que houve desobediência a sanções administrativas impostas pelo Poder Público por descumprimento de normas técnicas regulamentares, ocultação das reais condições das construções existentes no local ante a fiscalização do Corpo de Bombeiros, contratação e instalação de contêiner em discordância com regras técnicas de engenharia e arquitetura para servirem de dormitório de adolescentes, inobservância do dever de manutenção adequada das estruturas elétricas que forneciam energia ao aludido contêiner, inexistência de plano de socorro e evacuação em caso de incêndio e, dentre outras, falta de atenção em atender manifestações feitas pelo MPRJ e o MPT a fim de preservar a integridade física dos adolescentes.

O MPRJ ressalta que não houve nenhuma condição de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade penal dos denunciados, sendo as condutas dos acusados as únicas causas do incêndio. "Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019, mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres. Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento, foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação, luzes de emergência, disposição de portas, gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio, deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos, incrementando o risco do resultado por negligência", relata a denúncia.

A ação penal ajuizada relata, ainda, que antes do incêndio ocorrer o Centro de Treinamento havia sofrido interdição pelo fato de o Flamengo exercer ilegalmente atividade no local. Destaca, ainda, que em 2015 o MPRJ ajuizou ação civil pública buscando a interdição imediata do alojamento da base do Clube de Regatas do Flamengo justamente por conta da sua estrutura precária e da ausência de monitores treinados e adequados para cada grupo de 10 (dez) jovens, inclusive durante o período noturno, dentre outras irregularidades.

O denunciado Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, na condição de presidente do clube e detentor final da tomada de decisão, optou por não cumprir a disponibilização de um monitor, por turno, para cada dez adolescentes residentes e por não adequar a estrutura física do espaço destinado a eles às diretrizes e parâmetros mínimos. Segundo a denúncia, ele tinha plena ciência do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais. Ainda segundo o MPRJ, os outros denunciados também incrementaram o risco ao negligenciarem diversos cuidados necessários e adotarem condutas que caracterizam imperícia.

Para o promotor de Justiça Décio Alonso, as ações e omissões dos denunciados levaram à ocorrência do incêndio, que culminou na morte de dez adolescentes, lesões graves em outros três e traumas incomensuráveis para diversas famílias e jovens atletas. "Entendeu o MPRJ que a correta investigação conduzida pela Polícia Civil conseguiu reunir os elementos probatórios indicativos de condutas previamente pretendidas ou admitidas, sendo fruto da concorrência de condutas negligentes, imprudentes e desprovidas de perícia dos denunciados em seus respectivos campos decisórios, como a gerência da agremiação, atividade empresarial e técnica, manutenção de instalações e equipamentos e vigilância dos adolescentes, que criaram uma condição de risco proibido, que impunha cessação imediata, mas foi postergada até o evento fatídico”, explicou.

Ao fim do processo, os denunciados estão sujeitos às penas previstas nos art. 250, §2º, c/c art. 258, do Código Penal, com penas de detenção, de 1 ano e 4 meses a 4 anos, com aumento de pena de um sexto até a metade, em razão do concurso formal.

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