Na sentença proferida pela juíza ao final do júri popular, no dia 24 de novembro, Lucas havia sido condenado pelo Tribunal do Júri de Niterói a sete anos e seis meses de reclusão, por ter sido declarado filho de criação do casal. Contudo, a juíza Nearis acolheu o recurso do Ministério Público e verificou que, por ser filho adotivo e não de criação, a pena deveria ser aumentada. Isto porque foi levado em conta a prática do delito "contra ascendente", conforme estabelece o artigo 61, alínea "e", do Código Penal.
“Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, considerando que efetivamente o réu Lucas foi legalmente adotado pela vítima, devendo, portanto, ser reconhecida a agravante decorrente da prática do delito "contra ascendente" (artigo 61, alínea "e", do Código Penal) na respectiva dosimetria da pena. Tratando-se de evidente erro material, este DEVE ser corrigido de imediato, podendo o magistrado nessa hipótese fazê-lo até mesmo de ofício.
Desta forma, o trecho da sentença corrigida passou a ter a seguinte redação:
“(...) Assim, servindo uma destas circunstâncias para qualificar o delito e a outra para majoração da pena, sem que haja correlação necessária entre o mínimo e o máximo da pena prevista e o número de qualificadoras incidentes, como nos ensina copiosa jurisprudência, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Considerando o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "e", do CP, posto que o réu era filho adotivo da vítima, venho a elevá-la em um sexto, trazendo-a para 21 (vinte e um) anos de reclusão. Diante a incidência da atenuante da menoridade relativa à época dos fatos, venho a compensá-la com a agravante anteriormente considerada, trazendo-a de volta ao patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão. Por fim, considerando o reconhecimento da causa de diminuição correspondente à colaboração premiada, vindo o réu a prestar esclarecimentos ainda na fase inquisitorial, contribuindo na identificação de coautores/partícipes, torno a reduzi-la em metade, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, quantum este definitivo, na ausência de qualquer outra causa que justifique sua alteração.”


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