Divulgação/Fluminense |
Em 2018, foi firmado o contrato de locação residencial entre Roberta e a empresa do proprietário. Felipe Melo foi o fiador do negócio.
A locação era prevista por um período de 30 meses, com término, portanto, em novembro de 2020. Desde o término desse prazo, o aluguel vigorava por prazo indeterminado.
O autor alegou que a locatária atrasou o pagamento dos aluguéis por diversas vezes. As parcelas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 estariam vencidas e não foram pagas. Além disso, Roberta nunca teria pago a correção devida, pelo IGP-M.
O locador resolveu, então, por fim ao contrato e encaminhou notificação extrajudicial à ré e ao fiador, concedendo um prazo de 30 dias para a desocupação. A notificação foi recebida no início de janeiro.
Mais tarde, o proprietário começou a se preparar para uma vistoria, com o objetivo de constatar as condições do imóvel, mas a locatária negou acesso ao local. Houve nova notificação, para informar que tal medida violaria uma cláusula do contrato.
Em fevereiro, o proprietário ajuizou ação de despejo contra Roberta. Ele foi representado pelo advogado Rafael José Sanches, do escritório Sanches, Costa e Costa Advogados.
O locador ainda afirmou que Roberta se mudou para o Rio de Janeiro, como anunciou em suas redes sociais, sem devolver as chaves ou permitir a vistoria. Por isso, pediu ordem de despejo e autorização para ingressar no imóvel para fazer a vistoria.
O processo foi originalmente distribuído para a 5ª Vara Cível de Barueri (SP), cidade vizinha a Santana de Parnaíba. Mas, após constatação de que a comarca não teria qualquer vínculo com as partes ou o imóvel, foi enviado à 1ª Vara Cível da comarca correta.
Decisões
No início de março, a juíza Natália Assis Mascarenhas negou o pedido de despejo. Ela explicou que o contrato está garantido por meio de fiança, o que impede a concessão de liminar. Na mesma decisão, a magistrada informou que a ré poderia evitar a rescisão se quitasse os valores em 15 dias, e a advertiu para depositar os aluguéis que fossem vencendo até a prolação da sentença.
No fim do mesmo mês, após oposição de embargos de declaração, a juíza manteve a negativa de despejo. No entanto, observou que a ré teria desocupado o imóvel e o locador tentava providenciar a sua regularização. Por isso, concedeu liminar para imitir o autor na posse do imóvel.
Na última sexta-feira (8/4), Mascarenhas entendeu que foi levada a erro ao acreditar que o imóvel havia sido desocupado voluntariamente. Por isso, revogou a liminar anterior: "Como não há desocupação voluntária, não pode o autor ser imitido na posse". Ela determinou o recolhimento do mandado sem cumprimento.
No mesmo dia, a oficial de Justiça havia se dirigido até o endereço e sido informada pelo gerente de segurança do condomínio que o imóvel estaria desocupado e sem móveis.
A oficial, então, entrou no imóvel e viu várias caixas embaladas, com a marca de uma transportadora. Ela foi até o fórum pedir o auxílio de outro oficial de Justiça para o procedimento, mas em seguida foi informada da nova decisão e devolveu o mandado em cartório.
Por fim, nesta segunda-feira (11/4), a juíza ponderou a "grande controvérsia quanto ao abandono do imóvel": por um lado, a oficial de Justiça certificou a desocupação, mas por outro informou a existência das caixas de transportadora no local. Com isso, Mascarenhas decidiu revogar a parte da decisão anterior em que afirmava ter sido levada ao erro.
A magistrada autorizou o autor a fazer a vistoria, desde que acompanhado por oficial de Justiça. Ela ainda manteve o indeferimento da liminar de desocupação e designou audiência de conciliação para o próximo mês de maio.
Por Conjur
0 Comentários