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Flávio Bolsonaro tem processo arquivado por suposto crime de falsidade ideológica

Flávio Bolsonaro tem processo arquivado por suposto crime de falsidade ideológica

Decisão arquiva inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral
#Justiça, #FlávioBolsonaro, #Falsaidelologia
Flávio Bolsonaro.Wilson Dias/Agência Brasil
Por unanimidade, a Corte Eleitoral fluminense determinou, na sessão plenária desta terça-feira (23), o arquivamento do Inquérito Policial (nº 0600122-62.2021.6.19.0204), em curso na 204ª Zona Eleitoral (Rio de Janeiro) e instaurado para apurar suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral do candidato a deputado estadual nas Eleições 2014, Flávio Bolsonaro.

A decisão do TRE-RJ se deu na análise de habeas corpus contra as decisões do Juízo da 204ª ZE, que negaram pedidos de arquivamento do inquérito feitos pelo delegado de Polícia Federal e pelos promotores eleitorais encarregados da investigação.

Entenda o caso

Em maio de 2018, a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro determinou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, pois Flávio Bolsonaro teria omitido valores da declaração de bens que entregou à Justiça Eleitoral no momento do registro da sua candidatura a deputado estadual nas eleições gerais de 2014.

Em 10 de março de 2020, o delegado de Polícia Federal responsável pelo caso concluiu que não houve "inserção de falsa informação" na declaração de bens em questão, não havendo motivo (justa causa) para o prosseguimento da apuração.

O Ministério Público Eleitoral de primeira instância concordou com o relatório final da Polícia Federal e requereu por três vezes consecutivas, por meio de cinco promotores eleitorais o arquivamento do inquérito policial, o que não foi acatado pelo Juiz da 204ª ZE e pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília.

Voto do relator


O relator, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, ressaltou inicialmente que o caso em julgamento dizia respeito exclusivamente à possível ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).

No voto, o desembargador Henrique Figueira assinalou ser da competência do Poder Judiciário o controle da legalidade da investigação criminal, especialmente para proteger direitos fundamentais do investigado.

Desse modo, e ainda que excepcionalmente, o relator ressaltou que o Judiciário deve arquivar o inquérito policial que não tiver identificado a existência de justa causa penal, ou seja, indícios da existência do crime e de sua autoria, mesmo após ter tramitado por período razoável, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça.

Citando os parâmetros definidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos para a verificação do tempo moderado para a realização da investigação, o desembargador Henrique Figueira reconheceu o atraso injustificado para a finalização do inquérito policial já que passados cinco anos do seu início não foram encontradas provas mínimas do crime do artigo 350 do Código Eleitoral e da responsabilidade de Flávio Bolsonaro, o que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.

O Tribunal considerou provados o excesso de prazo para a conclusão da investigação e o constrangimento ilegal sofrido por Flávio Bolsonaro, justificando a concessão do habeas corpus para trancar o inquérito policial por ofensa à duração razoável do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Para a Corte Eleitoral  fluminense ficou demonstrado no processo que os fatos apurados na primeira instância não são complexos e que o investigado não contribuiu para a demora constatada, e principalmente pela circunstância de a autoridade policial e os cinco promotores eleitorais terem se manifestado categoricamente pela inexistência do crime eleitoral, requerendo reiteradamente o arquivamento.

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