Decisão arquiva inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral
Flávio Bolsonaro.Wilson Dias/Agência Brasil |
A decisão do TRE-RJ se deu na análise de habeas corpus contra as decisões do Juízo da 204ª ZE, que negaram pedidos de arquivamento do inquérito feitos pelo delegado de Polícia Federal e pelos promotores eleitorais encarregados da investigação.
Entenda o caso
Em maio de 2018, a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro determinou a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral, pois Flávio Bolsonaro teria omitido valores da declaração de bens que entregou à Justiça Eleitoral no momento do registro da sua candidatura a deputado estadual nas eleições gerais de 2014.
Em 10 de março de 2020, o delegado de Polícia Federal responsável pelo caso concluiu que não houve "inserção de falsa informação" na declaração de bens em questão, não havendo motivo (justa causa) para o prosseguimento da apuração.
O Ministério Público Eleitoral de primeira instância concordou com o relatório final da Polícia Federal e requereu por três vezes consecutivas, por meio de cinco promotores eleitorais o arquivamento do inquérito policial, o que não foi acatado pelo Juiz da 204ª ZE e pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília.
Voto do relator
O relator, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, ressaltou inicialmente que o caso em julgamento dizia respeito exclusivamente à possível ocorrência do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
No voto, o desembargador Henrique Figueira assinalou ser da competência do Poder Judiciário o controle da legalidade da investigação criminal, especialmente para proteger direitos fundamentais do investigado.
Desse modo, e ainda que excepcionalmente, o relator ressaltou que o Judiciário deve arquivar o inquérito policial que não tiver identificado a existência de justa causa penal, ou seja, indícios da existência do crime e de sua autoria, mesmo após ter tramitado por período razoável, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça.
Citando os parâmetros definidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos para a verificação do tempo moderado para a realização da investigação, o desembargador Henrique Figueira reconheceu o atraso injustificado para a finalização do inquérito policial já que passados cinco anos do seu início não foram encontradas provas mínimas do crime do artigo 350 do Código Eleitoral e da responsabilidade de Flávio Bolsonaro, o que foi acompanhado pelos demais membros da Corte.
O Tribunal considerou provados o excesso de prazo para a conclusão da investigação e o constrangimento ilegal sofrido por Flávio Bolsonaro, justificando a concessão do habeas corpus para trancar o inquérito policial por ofensa à duração razoável do processo prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Para a Corte Eleitoral fluminense ficou demonstrado no processo que os fatos apurados na primeira instância não são complexos e que o investigado não contribuiu para a demora constatada, e principalmente pela circunstância de a autoridade policial e os cinco promotores eleitorais terem se manifestado categoricamente pela inexistência do crime eleitoral, requerendo reiteradamente o arquivamento.
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