Em sua rede social, Ângela Landim publicou mensagem discriminatória contra nordestinos após o resultado das eleições presidenciais de 2022
A ação penal foi motivada por mensagem publicada pela diretora, em sua conta pessoal no Instagram, em que compara nordestinos a carrapatos (parasitas), logo após o resultado do segundo turno das eleições presidenciais de 2022.
Segundo a Justiça Federal, o texto desqualifica os eleitores do nordeste, região onde a quantidade de votos foi massivamente desfavorável ao candidato de preferência da diretora, induzindo ao entendimento de que os nordestinos não trabalham e que, por isso, são menos honrados do que os demais eleitores.
Ao aceitar a denúncia, a Justiça considerou que a postagem parece perpetuar o estereótipo preconceituoso de que o povo nordestino vive de assistencialismo custeado por outras regiões do país. “A leitura da mensagem não comporta, a princípio, qualquer outra interpretação senão a de discurso de ódio que propõe a hierarquia entre brasileiros conforme sua procedência no território nacional”, afirma trecho da decisão.
A Justiça Federal indica que a denúncia do MPF aponta conduta da diretora correspondente ao crime de discriminação ou preconceito qualificado, previsto no art. 20, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 7.716/89. Foi citada ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que ofensas preconceituosas por causa da procedência nacional e motivadas por discussões políticas são fatos típicos, tanto no aspecto formal quanto material.
A decisão da Justiça também sustenta que a conduta não pode ser justificada pelo contexto dos debates acalorados e de provocações mútuas que marcaram o período eleitoral. Além disso, apesar da possibilidade de retratação pública da diretora ser autêntica e honesta, o crime se consome pela prática, indução ou incitação do preconceito ou discriminação. Por isso, o pedido de desculpas não é capaz de impedir o recebimento da denúncia.
Ação civil pública – Além da ação penal, o MPF apresentou à Justiça Federal ação civil pública pedindo a condenação da diretora do Flamengo ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta xenófoba.
Após decisão judicial extinguir a ação, o MPF apresentou recurso, apontando que a extinção da ação “de forma abrupta e desproporcional em relação à dimensão dos direitos invocados” sequer admitiu a instauração da relação processual. Dessa forma, deixou de atender aos fins sociais, às exigências do bem comum e de proteger a dignidade do ser humano, além de contrariar artigos do Código de Processo Civil e normativas do Conselho Nacional de Justiça. “Com efeito, no afã de legitimar a publicação discriminatória que categoricamente declarou ser lícita, o decreto extintivo incorreu em diversos vícios de interpretação e de julgamento”.
Ao contestar argumentos da Justiça em defesa da publicação como um ato de liberdade de expressão, o MPF lembra que não existe liberdade absoluta e tampouco liberdade sem responsabilidade. “Quem fala, publica, produz o ato ilícito discriminatório deve ser proporcionalmente responsabilizado”. E explicita que a liberdade de expressão encontra limites em outros direitos também essenciais para existência do regime democrático e para preservação da dignidade humana.
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