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Justiça declara inconstitucional lei que autoriza contratação sem concurso em Itatiaia

Justiça declara inconstitucional lei que autoriza contratação sem concurso em Itatiaia

Justiça declara inconstitucional lei que autoriza contratação sem concurso em Itatiaia
Foto: Câmara Municipal de Itatiaia
O Tribunal de Justiça do Rio deu favorável ao pedido do ministério publico a representação por inconstitucionalidade para anular trechos da Lei nº 780, do Município de Itatiaia, que permite a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, em casos em que os cargos não são de natureza temporária.

De acordo com as alegações do MP, ao editar a legislação, o município descumpriu a Constituição Estadual, ao utilizar a expressão “sazonais” no inciso II do artigo 2º, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para “o combate de surtos epidêmicos e a promoção de campanhas de saúde pública eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis”.

“As campanhas de saúde pública sazonais, como as campanhas de vacinação contra a gripe, são dotadas de previsibilidade, não havendo qualquer excepcionalidade a justificar a contratação temporária, na medida em que a Administração Pública possui tempo suficiente, entre uma campanha e outra, para recrutar e realocar seus servidores no período necessário à concretização de tais campanhas”, destaca um dos trechos do voto da desembargadora-relatora, Jacqueline Lima Montenegro.

Além disso, o MPRJ apontou a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único, todos do artigo 2º, além do artigo 4º, inciso II da legislação, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, por parte da administração municipal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

“Não basta ser de interesse público a função exercida para justificar a exceção à norma constitucional da obrigatoriedade e primazia do concurso público. Faz-se necessária a natureza efêmera, excepcional e indispensável, sob pena de se transmudar a natureza da contratação temporária em verdadeira burla à regra constitucional”, descreve outro trecho do voto da desembargadora-relatora.

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