Foto: Gabriel Jabur/Agência Brasília |
Por maioria, o colegiado atendeu aos pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901 , 4902 , 4903 e 4937 , todas sobre a validade do Código Florestal ( Lei 12.651/2012).
No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao encerramento imediato das atividades. Contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. Portanto, a suspensão imediata dos empreendimentos, que passa pelo processo de licenciamento e fiscalização de órgãos ambientais, representaria o retorno a práticas ilegais e lesivas ao meio ambiente, como os lixões.
No voto, o ministro Luiz Fux, relator das ações, considerando que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.
De acordo com a decisão, devem ser observados os prazos e os termos de funcionamento do aterro previstos no licenciamento ambiental, no contrato de concessão ou na lei que autoriza o seu funcionamento. Também ficou definido que, após o fechamento, não é necessário retirar o material depositado, pois o aterro será reflorestado, o que diminuirá a manipulação.
O ministro Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada, que havia apresentado voto em sessão virtual) venceram vencidos apenas em relação ao prazo. O entendimento dessa corrente é de que o prazo para encerramento das atividades das unidades em APPs deveria ser de 36 meses.
Bioma
Por unanimidade, o colegiado também acolheu os embargos para, no ponto em que trata de compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal (área de preservação obrigatória de um imóvel rural), substituir o termo “identidade ecológica” por “bioma”. O relator confirmou o argumento da AGU de que, como a expressão “identidade ecológica” não tem correspondência na literatura científica ou em lei, é necessário utilizar o termo “bioma” para garantir que a recomposição ocorra em área semelhante à que deveria ter sido originalmente preservada.
(Pedro Rocha/CR//CF)
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