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Divulgaçãocarro atingido por árvore no Guarujá (SP) Carro foi atingido por árvore depois de vendaval no Guarujá |
A Prefeitura do Guarujá (SP), no litoral de São Paulo, foi condenada a ressarcir um munícipe pelos danos causados pela queda de uma árvore em seu carro durante um vendaval. Segundo a decisão, que é de primeiro grau, houve omissão do poder público. O valor a ser pago será apurado na fase de liquidação.
“Compete aos municípios realizar a adequada conservação de suas vias e passeios, inclusive árvores que margeiam, o que não se deu no caso, caracterizando falha grave da administração, à vista da condição em que já se encontrava a árvore antes de sua queda”, anotou o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública do Guarujá.
A forte ventania aconteceu no dia 13 de julho de 2023. O carro do autor estava estacionado em uma avenida quando uma árvore de grande porte caiu e o atingiu. Em sua contestação, a prefeitura negou ter responsabilidade indenizatória porque houve um evento excepcional e imprevisto, caracterizando força maior.
Omissão comprovada
No entanto, o julgador rejeitou o argumento da prefeitura porque já havia a notícia de requerimento que lhe foi formulado por um vereador, a pedido de munícipes, para a remoção da árvore que caiu. Esse pedido foi feito no dia 13 de junho de 2023, um mês antes da queda, “o que reforça a omissão do poder público”, frisou Pérez.
O juiz fundamentou a sua sentença com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispõe, como regra, a responsabilidade objetiva estatal em suas variadas esferas, de modo a dispensar a demonstração de culpa do agente envolvido. Isso apenas seria afastado na hipótese de o poder público comprovar uma circunstância excludente.
Para o juiz, ficou caracterizado o nexo entre a negligência da requerida e o dano sofrido pelo autor. “No que toca às chamadas condutas omissivas do ente público, é imprescindível, para fins de responsabilização civil, que esteja presente o elemento culpa, mitigando-se, nesse ponto, a regra geral da responsabilidade objetiva.”
No caso dos autos, não restou dúvida de que a queda da árvore ocorreu durante o vendaval. Já o artigo 4º da Lei Complementar do Guarujá 161/2014 impõe ao município o dever de identificar árvores em estado fitossanitário comprometido para a devida supressão, se necessária, para evitar danos ao patrimônio público ou particular.
“Presentes, enfim, todos os requisitos legais, e ausentes causas excludentes, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar”, concluiu Pérez. Ante a falta de orçamentos sobre o valor exato do conserto do veículo, a quantia a ser desembolsada pela prefeitura será apurada em oportuna liquidação.
O juiz também condenou a municipalidade ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Eles foram fixados em 10% sobre o montante a ser apurado a título de dano moral.
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