O militar responde à Ação Penal Militar na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), no Rio de Janeiro, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de dano, em concurso material.
A controvérsia teve origem na marcação do interrogatório para 1º de junho de 2026. A DPU comunicou previamente a impossibilidade de comparecimento devido ao conflito de horários com outras audiências designadas na 1ª e na 4ª Auditorias. Apesar de ter sugerido o reagendamento para os dias 3 ou 8 de junho, o pedido foi indeferido pelo juízo, que manteve a sessão e nomeou um defensor dativo para acompanhar o acusado no ato.
Para a instituição, a condução do ato sem a presença de seus defensores configuraria cerceamento de defesa e violação ao direito ao defensor natural, previsto na LC nº 80/1994 e no Código de Processo Penal Militar. A defesa solicitava a suspensão da audiência e a anulação dos atos praticados sem sua atuação.
O relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, destacou que, embora o direito à assistência pelo defensor natural tenha proteção constitucional e legal, ele não possui caráter absoluto, devendo ponderar-se com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
O ministro assinalou que o conflito decorreu de pauta interna da DPU e que a designação do defensor dativo assegurou a efetiva defesa técnica. No ato, o réu realizou entrevista reservada com o advogado e concordou com o procedimento. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar também opinou pelo indeferimento e destacou que o interrogatório foi realizado com assistência de defensor habilitado e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao acusado.
Com isso, o Plenário concluiu, por unanimidade, que não houve constrangimento ilegal ou irregularidade capaz de justificar a anulação do ato processual.


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