O prefeito de Barra Mansa, Rodrigo Drable, instituiu neste domingo (4) novo decreto visando combater a propagação do vírus da Covid-19 no município.
Entre as medidas definidas fica valendo até o próximo dia 11 de abril as seguintes determinações:
Decreto na integra
Art. 1º Ficam instituídas em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais
de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e a permanência de pessoas nas
áreas públicas do Município, a vigorar até 11 de abril de 2021.
Art. 2º Os comércios somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira no horário
de 10:00 horas às 17:00 horas e aos sábados de 09:00 horas às 13:00 horas, exceto para
supermercados, farmácias, drogarias, padarias e atividades essenciais descritas no Decreto nº
10.282/2020 do Governo Federal, que poderão manter o funcionamento dentro do horário
comumente praticado.
Art. 3º No funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres, além das medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores, deverá ser cumprido:
a) O horário de funcionamento será permitido de segunda a sexta-feira de 10:00 horas às 17:00
horas e aos sábados e domingos de 11:00 horas às 15:00horas;
b) Somente poderão ser utilizadas 50% das mesas do estabelecimento;
c) Estabelecimento com capacidade para mais de 40 pessoas, deverão submeter todos os presentes a
verificação de temperatura antes de adentrar no recinto, não podendo ingressar aqueles com febre;
d) Fica proibida a permanência de clientes em pé, bem como a utilização de pista de dança dentro
dos estabelecimentos.
e) Deverá estar disponível álcool 70º, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar,
sendo obrigatório aos proprietários, funcionários ou colaboradores manter o uso de máscaras
faciais.
§ 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos a funcionarem após o horário definido na alínea “a” em
sistema de delivery, drive-thru e TakeAway.
§ 2.º O horário de fechamento é limite, sendo ultrapassado, serão aplicadas as normas de suspensão,
pelo prazo de 15 (quinze) dias e cassação de alvará em caso de reincidência nos termos da Lei
Complementar 057/09, sem prejuízo das multas previstas na legislação municipal.
Art. 4º Ficam suspensas as atividades:
I - Casas de shows e espetáculos e boates;
II - Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil;
III- Clubes sociais;
Art. 5º As academias e estabelecimentos de prática de atividades físicas poderão
funcionar de segunda-feira a sábado até as 17:00 horas, com até 50% da capacidade de ocupação,
distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a
fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito a suspensão de seu alvará de
funcionamento.
Art. 6º Fica proibida a permanência de pessoas em praças e espaços públicos.
Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais na rede de ensino municipal, mantendo-
se as aulas online através da plataforma disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Recomenda-se as escolas particulares as atividades através de aulas online, contudo, poderão manter as aulas presenciais, observadas as regras dos protocolos previstos no plano de retomada.
Art. 9º Ficam suspensos os atendimentos ao público no âmbito da administração
pública municipal. Os serviços internos voltarão ao funcionamento de acordo com as necessidades e
determinações de cada secretário municipal.
Art. 10 A fiscalização das restrições impostas neste decreto, será realizada pela
Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Guarda Ambiental, Defesa Civil,
Fiscalização Fazendária, Procon e demais fiscais municipais.
Art. 11 Ficam mantidas todas as ações sanitárias previstas nos decretos anteriores,
que não conflitarem como o presente decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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