Rádio Acesa FM VR: Prefeito de Barra Mansa institui novo decreto neste domingo

domingo, 4 de abril de 2021

Prefeito de Barra Mansa institui novo decreto neste domingo

O prefeito de Barra Mansa, Rodrigo Drable, instituiu neste domingo (4) novo decreto visando combater a propagação do vírus da Covid-19 no município.

Entre as medidas definidas fica valendo até o próximo dia 11 de abril as seguintes determinações:

Decreto na integra

    Art. 1º Ficam instituídas em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais
de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e a permanência de pessoas nas
áreas públicas do Município, a vigorar até 11 de abril de 2021.
 
    Art. 2º Os comércios somente poderão funcionar de segunda a sexta-feira no horário
de  10:00  horas  às  17:00  horas  e  aos  sábados  de  09:00  horas  às  13:00  horas,  exceto  para
supermercados,  farmácias,  drogarias,  padarias  e  atividades  essenciais  descritas  no  Decreto  nº
10.282/2020  do  Governo  Federal,  que  poderão  manter  o  funcionamento  dentro  do  horário
comumente praticado.  
 
    Art.  3º  No  funcionamento  de  bares,  restaurantes,  lanchonetes  e  estabelecimentos
congêneres, além das medidas sanitárias previstas nos decretos anteriores, deverá ser cumprido:
 
a) O  horário  de  funcionamento será  permitido  de  segunda a sexta-feira  de  10:00  horas  às  17:00
horas e aos sábados e domingos de 11:00 horas às 15:00horas;
b) Somente poderão ser utilizadas 50% das mesas do estabelecimento;
c) Estabelecimento com capacidade para mais de 40 pessoas, deverão submeter todos os presentes a
verificação de temperatura antes de adentrar no recinto, não podendo ingressar aqueles com febre;
 
d) Fica proibida a permanência de clientes em pé, bem como a utilização de pista de dança dentro
dos estabelecimentos.

e) Deverá estar  disponível  álcool  70º,  preparações  antissépticas  ou  sanitizantes  de  efeito  similar,
sendo  obrigatório  aos  proprietários,  funcionários  ou  colaboradores  manter  o  uso  de  máscaras
faciais.
 
§ 1.º Ficam autorizados os estabelecimentos a funcionarem após o horário definido na alínea “a” em
sistema de delivery, drive-thru e TakeAway.
 
§ 2.º O horário de fechamento é limite, sendo ultrapassado, serão aplicadas as normas de suspensão,
pelo prazo  de  15 (quinze)  dias  e  cassação  de  alvará  em  caso de  reincidência  nos  termos  da Lei
Complementar 057/09, sem prejuízo das multas previstas na legislação municipal.
     
    Art. 4º Ficam suspensas as atividades:
 
    I - Casas de shows e espetáculos e boates;
    II - Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil;
    III- Clubes sociais;
 
    Art.  5º As  academias  e  estabelecimentos  de  prática  de  atividades  físicas  poderão
funcionar de segunda-feira a sábado até as 17:00 horas, com até 50% da capacidade de ocupação,
distanciamento de 1,5 metro entre os usuários e agendamento prévio, que deverá ser apresentado a
fiscalização quando exigido, ficando o estabelecimento infrator sujeito a suspensão de seu alvará de
funcionamento.
 
    Art. 6º Fica proibida a permanência de pessoas em praças e espaços públicos.
 
    Art. 7º Ficam suspensas as aulas presenciais na rede de ensino municipal, mantendo-
se as aulas online através da plataforma disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação.     
     
        Art. 8º Recomenda-se as escolas particulares as atividades através de aulas online, contudo,    poderão  manter  as  aulas  presenciais,  observadas  as  regras  dos  protocolos previstos     no plano de retomada.  
     
        Art.  9º  Ficam  suspensos  os  atendimentos  ao  público  no  âmbito  da  administração
    pública municipal. Os serviços internos voltarão ao funcionamento de acordo com as necessidades e
    determinações de cada secretário municipal.
     
        Art.  10  A  fiscalização  das  restrições  impostas  neste  decreto,  será  realizada  pela
    Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Guarda Municipal, Guarda Ambiental, Defesa Civil,
    Fiscalização Fazendária, Procon e demais fiscais municipais.
     
        Art.  11 Ficam mantidas todas as ações sanitárias previstas nos  decretos anteriores,
    que não conflitarem como o presente decreto.
        Art.  12  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as
    disposições em contrário.

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