Plenário módulo efeitos de decisão que validou alteração alterada pela Reforma Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, por unanimidade, a possibilidade de cobrança retroativa da contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (embargos de declaração nos embargos de declaração) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 (Tema 935 da repercussão geral), nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e orientação que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.
Modulação
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, aprovou a constitucionalidade da cobrança — prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935 da repercussão geral).
A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.
Confiança
Segundo o ministro, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou confiança legítima da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.
O Plenário também vedou qualquer interferência de terceiros (empresários ou entidades sindicais) que dificultem ou restrinjam o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, as definições de que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia.
No mesmo julgamento, o Plenário vedou a interferência de terceiros no exercício do direito de oposição à contribuição e orientação que os valores cobrados devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.
Segundo o relator, a decisão busca preservar o equilíbrio entre o fortalecimento da atuação sindical e a proteção das liberdades individuais dos trabalhadores, permitindo recompor a autonomia financeira do sistema sindical sem desrespeitar a liberdade de associação.
Modulação
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a Corte sobre omissões no acórdão que, em 2023, aprovou a constitucionalidade da cobrança — prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na mesma decisão, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito de se opor à colaboração (Tema 935 da repercussão geral).
A PGR sustentou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão para evitar a cobrança retroativa, vedar interferências externas no exercício da oposição e estabelecer parâmetros de razoabilidade para os valores exigidos.
Confiança
Segundo o ministro, “a fixação da tese anterior de repercussão geral gerou confiança legítima da sociedade em sua aplicação”, e a mudança de entendimento não autoriza a cobrança de contribuições referentes ao período anterior, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica.
O Plenário também vedou qualquer interferência de terceiros (empresários ou entidades sindicais) que dificultem ou restrinjam o livre exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Além disso, as definições de que os valores da contribuição devem observar critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria, e sua fixação deve se dar de forma transparente e democrática em assembleia.



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