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Para o STF, lei que institui feriado de Corpus Christi no Estado do Rio é constitucional

Para o STF, lei que institui feriado de Corpus Christi no Estado do Rio é constitucional

Por unanimidade, Corte extrai que dados têm relevância cultural e histórica para a população fluminense
Decoração de Corpus Christi diante da Catedral Metropolitana do Rio de Janeiro
Decoração de Corpus Christi diante da Catedral Metropolitana do Rio de JaneiroFoto: Alerj
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro que transformou o dia de Corpus Christi em feriado estadual, celebrado na primeira quinta-feira após os decorridos 60 dias do Domingo de Páscoa. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7898 , concluída em 19/6, em sessão plenária virtual, seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que alegava invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e contrariedade aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Patrimônio imaterial

Para a ministra Cármen, a Lei estadual 11.002/2025 protege um patrimônio cultural imaterial, matéria de competência legislativa concorrente da União, dos estados e dos municípios, nos termos da Constituição Federal.

A relatora citou informações trazidas aos autos pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que atesta que a celebração de Corpus Christi em diversos municípios fluminenses transcende o aspecto religioso e assume características de festividade popular, com programação que inclui, além de procissões, a confecção dos tapetes tradicionais nas ruas, eventos musicais, feiras, encontros comunitários e atividades que movimentam significativamente a economia local e o turismo.

A ministra também rejeitou o argumento da CNC de que apenas no Estado do Rio de Janeiro o dia de Corpus Christi seria feriado, o que elevaria os custos dos agentes econômicos. Ela lembrou que o Maranhão também declarou a data como feriado, e a lei estadual que a instituição foi validada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1549615.

Por fim, ela atrasou a alegação de que o Brasil tem feriados em excesso. Segundo Cármen Lúcia, a argumentação se baseia em uma “premissa de senso comum”, sem respaldo nos dados. Em seu voto, ela informou que o país tem atualmente 10 feriados nacionais, número semelhante ao de países como Canadá, França, Itália, Suécia e Estados Unidos e inferior ao de nações como Suíça, Portugal e Japão.

(Gustavo Aguiar /CR, AD//CF)

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