Rádio Acesa FM VR: Casas de festas estão autorizadas a funcionar em Pinheiral

sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Casas de festas estão autorizadas a funcionar em Pinheiral

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O Decreto Municipal nº 2.913, que autoriza a reabertura das casas de festas em Pinheiral, foi assinado e, permite a partir desta sexta-feira (16), de forma condicionada, o funcionamento das casas de festas como salões, sítios e outros para a realização de festas de casamento, aniversários e afins mediante outras providências e restrições, precisando avisar o Departamento de Fiscalização da Ordem Pública sobre a realização de evento programado com antecedência mínima de 1 semana da sua realização, contendo informações como nome do responsável pelo evento, local, modalidade do evento, capacidade máxima do local, quantidade de convidados, horário de início, término e dados dos fornecedores envolvidos na realização do evento. 

A lotação máxima de participantes não pode ser superior a 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e retirada do local, e o acesso deve ser restrito ao público, mantendo, obrigatoriamente, a distância de um metro e meio quadrado do estabelecimento para cada pessoa calculada sobre a área livre, além de precisar ser mantido o espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer mesas, filas, balcões e espaçamento mínimo de um metro de cada pessoa, na realização das refeições, salvo grupos de trabalhos e familiares. 

Os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente, e utilizar EPI – Equipamento de Proteção Individual como máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020. O uso de máscara e de luvas é obrigatório em todas as etapas do evento (desejável “face shield” para os garçons) e a máscara deve ser trocada a cada 2h ou sempre que estiver úmida. 

Os ambientes dos estabelecimentos precisam ser mantidos ventilados sempre que possível, e em perfeita limpeza e desinfecção das áreas comuns do espaço. É obrigatória a aferição de temperatura de todos os envolvidos, profissionais e convidados, devendo a temperatura aferida ser registrada na recepção do evento, não sendo liberada a entrada de qualquer pessoa com temperatura igual ou acima de 37,8ºC (os termômetros devem ser digitais sem contato). O uso de elevadores fica restrito a pessoas com limitação de mobilidade e após o término do evento e antes do início do próximo, os estabelecimentos devem ser limpos e desinfetados (bancos, mesas e etc.), sendo restritos a um evento por dia, para que haja tempo hábil de higienização. 

A limpeza do filtro do ar-condicionado deve ser realizada, no mínimo, a cada semana, com limite máximo de 15 dias e os banheiros devem ser higienizados a cada 30min. Fica proibida a utilização de itens de uso comum como toalhas para secagem das mãos, devendo ser substituídas por papéis-toalha, e sabonetes em barra, devendo ser substituídos por sabonete líquido. Lixeiras que possuírem tampas devem ser de pedal, evitando o toque das mãos, sendo removido constantemente o lixo de forma segura, sem deixar acumular grandes quantidades, sendo obrigatória a disponibilização de lixeiras específicas para o descarte de Equipamento de Proteção Individual em cada ambiente (EPI). 

Devem ser utilizados pratos, talheres, copos e canudos descartáveis e a mesa do bolo deve ser restrita aos noivos, ou aniversariantes e seus pais, devendo haver uma mesas por família ou grupo de amigos, sendo obrigatório que o serviço de buffet seja “à francesa”. Fica vedada a pista de dança ou qualquer atividade que estimule trânsito e aglomeração de pessoas, bem como a utilização de brinquedos infláveis, playground, parques e assemelhados, visto que não está permitida a realização de festas infantis. 

É obrigatória a implantação de lavatório para mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool em gel a 70% para as pessoas na entrada dos estabelecimentos e nos banheiros. Bebedouros de uso coletivo devem ser interditados à utilização, devendo cada pessoa utilizar recipiente individual. É proibida a frequência e presença nos estabelecimentos de qualquer pessoa que apresente sintomas de resfriado/gripe ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros). É proibida a frequência e presença nos eventos de qualquer pessoa que tenha idade de 60 anos ou mais, crianças com idade inferior a 12 anos e as inclusas no grupo de risco.

A desinfecção de todas as áreas, principalmente as superfícies mais tocadas, deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro, podendo ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pela ANVISA. Os locais dos eventos devem conter anúncios e comunicados sobre a importância da prática de todas as medidas de higiene e segurança, podendo ser feito através do sistema de som, vídeos e imagens. Em todos os estabelecimentos autorizados no artigo anterior é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer pessoa, na forma do Decreto nº 2.826, de 27 de abril de 2020, somente sendo permitida sua retirada quando do consumo de alimentos e bebidas. 

Os infratores ao disposto neste decreto serão multados com base no artigo 142 e artigo 143-B, ambos do Código de Postura (Lei Municipal nº 387, de 5 de janeiro de 2007), no valor correspondente a 100 URF, atualmente, R$ 388,00, por cada descumprimento específico, podendo ser cumulado com infrações idênticas e/ou reiteradas no mesmo ato fiscalizatório. Em casos de reiterados descumprimentos, fica autorizado o procedimento de cassação do alvará de funcionamento.

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