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Para evitar mais fugas, STF determina a prisão domiciliar de 10 condenados por tentativa de Golpe de Estado

Para evitar mais fugas, STF determina a prisão domiciliar de 10 condenados por tentativa de Golpe de Estado

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas são medidas para garantir a efetividade das decisões condenatórias e preservar a ordem pública
Para evitar mais fugas, STF determina a prisão domiciliar de 10 condenados por tentativa de Golpe de Estado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão domiciliar de mais 10 réus condenados por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. As ordens foram proferidas no âmbito de ações penais julgadas pela Primeira Turma e incluem a imposição de medidas cautelares, diante do risco concreto de fuga identificada nos autos.
 
Guilherme Marques Almeida, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, Filipe Garcia Martins Pereira, Giancarlo Gomes Rodrigues, Ângelo Martins Denicoli, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar, todos condenados pela Primeira Turma do STF, foram enquadrados pela nova determinação.

Além da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, os réus estão proibidos de usar as redes sociais, manter contato com outros investigados e réus, entregar os passaportes e autorização de saída do país, suspensão de registros e autorizações para porte de armas e limitações de visitas, restritos a advogados e pessoas previamente autorizadas pela Corte. O descumprimento das medidas poderá resultar na decretação imediata de prisão preventiva.

Condenações e contexto das ações penais
As prisões foram determinadas no âmbito das Ações Penais (APs) 2.694, 2.696 e 2.693, julgadas pela Primeira Turma do STF. O colegiado desempenhou uma atuação estruturada e permanente de organização criminosa armada voltada à tentativa de ruptura institucional e aos atos que culminaram nos ataques de 8 de janeiro de 2023. As novas decisões ampliam o alcance das medidas cautelares para outros réus já condenadas nos mesmos processos ou em ações relacionadas.

Guilherme Marques Almeida foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de prisão, enquanto Giancarlo Gomes Rodrigues recebeu pena de 14 anos, e Ângelo Martins Denicoli, de 17 anos, todos com 120 dias-multa e participação no pagamento de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, a serem destinados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil.

Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros foi condenado a 17 anos de prisão, com 120 dias-multa e participação solidária no valor de R$ 30 milhões, conforme acórdão publicado em 18 de dezembro de 2025.

Já na AP 2693, Filipe Garcia Martins Pereira foi condenado a 21 anos de prisão, além de 120 dias-multa e do pagamento solidário de R$ 30 milhões por danos morais coletivos, por participação nos atos relacionados à elaboração e difusão da minuta do golpe de Estado e das ações posteriores à tentativa de ruptura institucional.

Em relação aos demais réus — Ailton Gonçalves Moraes Barros, Fabrício Moreira de Bastos, Bernardo Romão Corrêa Netto e Marília Alencar — as prisões domiciliárias foram determinadas em despachos posteriores, à luz do mesmo contexto fático-jurídico e das condenações já impostas pela Primeira Turma, com fundamento no risco à aplicação da lei penal.

Em todos os processos, foi determinada a comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para fins de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), em razão das condenações colegiadas.

Fundamento das medidas cautelares

Ao determinar as prisões domiciliárias, o relator destacou que, embora as condenações tenham estabelecido regime inicial fechado, o momento processual recomenda a adoção de medida cautelar menos grave, sem prejuízo da garantia da aplicação da lei penal. Como consideraram o histórico recente de tentativas de evasão do território nacional por outros condenados em ações penais relacionadas aos atos antidemocráticos.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as medidas são medidas para garantir a efetividade das decisões condenatórias e preservar a ordem pública, conforme previsto na revisão consolidada do Supremo Tribunal Federal.

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