Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a denúncia apresentou fundamentos concretos para a imputação penal e descreveu as condutas específicas que indicariam a relação do ex-diretor com a tragédia.
De acordo com os autos, os jovens atletas estavam alojados em um contêiner dentro do CT no momento do incêndio. Entre as causas da tragédia, estariam a falta de manutenção do ar-condicionado, a ausência de saída de emergência no local e o uso inadequado dos contêineres como dormitórios.
O ex-diretor – que ocupava o cargo desde 2017 – foi denunciado, em conjunto com dez corréus, pelo crime de incêndio culposo qualificado pelas mortes e pelas lesões corporais.
No recurso em habeas corpus, a defesa do ex-diretor alegou inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a acusação não traria os requisitos mínimos previstos pelo Código de Processo Penal para o seu recebimento. A defesa também alegou que a denúncia traria lacunas e não teria descrito com precisão os fatos imputados ao acusado.
Ex-diretor teria conhecimento das irregularidades no alojamento dos jovens
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz destacou que o Ministério Público do Rio de Janeiro, ao apresentar a denúncia, apontou que o ex-diretor de meios tinha influência central na cadeia de tomada de decisão do Clube de Regatas Flamengo, havendo indícios de que ele, em conjunto com os corréus, violou o dever jurídico de cuidado e negligenciou as medidas de segurança das categorias de base do time.
Ainda segundo o Ministério Público, Garotti e os outros acusados teriam conhecimento expresso das irregularidades no acolhimento dos adolescentes no CT, em especial no tocante à inexistência de autorização legal para o uso dos contêineres como alojamento para os jovens.
"No caso sub examine, entendo que, ao contrário do alegado, a narrativa da peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao recorrente, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa", afirmou a ministra.
Denúncia descreveu envolvimento do acusado e informações para início da ação penal
Laurita Vaz apontou que não há como considerar inepta denúncia que apresenta os elementos para a tipificação do crime, demonstrando o suposto envolvimento do acusado e trazendo informações suficientes para a deflagração da ação penal.
Em seu voto, a magistrada também registrou precedentes do STJ no sentido de que a decisão que recebe a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, não exige motivação profunda ou exauriente, inclusive sob pena de julgamento antecipado do mérito. A decisão final, enfatizou a ministra, só ocorrerá após o devido processo legal e o desfecho da instrução criminal, com o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório.
0 Comentários