Uma representação foi feita através de uma denúncia e ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com a instituição, o candidato descumpriu o artigo 36 da Lei n.º 9.504/97.
A divulgação teria sido veiculada por meio das redes sociais, notadamente o Facebook, realizando pedido implícito de votos através do slogan “fechado com Alan Cunha”.
Alan recorreu da acusação entrando com uma representação, alegando que não houve pedido explícito de votos, a não utilização de formas proscritas de propaganda e a não violação do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.
De acordo com o Juiz Eleitoral Marcelo Dias da Silva, as publicações constantes da inicial não foram objeto de impugnação específica por parte do representado.
"Não se trata apenas da utilização de um slogan, mas do efetivo impacto que a divulgação da intenção eleitoral provocou no eleitorado. Uma das postagens que instruem a inicial, por exemplo, mostra uma eleitora afirmando “que já estaria articulando votos para a vitória. Esta publicação recebeu o agradecimento do representado, o que indica compromisso recíproco", concluiu o magistrado em sentença.
O réu foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao mínimo legal, tendo em vista não haver prova de conduta reiterada por parte do Alan. Cabe recurso.Na íntegra: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/319871500/tre-rj-02-10-2020-pg-161?ref=topic-lawsuit
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua mensagem. Entre em contato com a nossa redação através do WhatsApp (24) 9 9914-5825