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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e mais 1 usuário -
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27/01/2014
- O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a
empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão
(Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador
que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de
trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de
exercer qualquer atividade sozinho.
O caso aconteceu quando o
operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em
povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque
elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que
prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão,
na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente,
teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna
direita.
Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho
de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos
materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos
estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o
trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista a gravidade
das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência punitiva e
pedagógica da medida.
A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa
exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos
de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao
laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente
foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas atribuições sem a
autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de qualquer
responsabilidade.
Da mesma forma, a Cemar argumentou que a teoria
da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa
das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos
materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto,
relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou que o
reclamante está incapacitado total e definitivamente para o trabalho e
mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação, vestuário e
outras, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros.
Para
o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o
autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e
realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não
havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de
proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do
trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o
acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.
Dessa
forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em
consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete
meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi
feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas)
sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta
no valor de R$ 600.000,00.
Já quanto os danos estéticos, o
desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar
os danos provocados ao reclamante, bem como a capacidade econômica da
reclamada. Para danos morais, o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$
500 mil. "Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que o
valor arbitrado na sentença a título de danos morais e estéticos não
atendem, sendo pertinente a majoração dos valores, em atenção às
finalidades reparatória e pedagógica da medida", finalizou.
O
valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido
por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí;