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sexta-feira, 13 de setembro de 2013


Mensalão: empate coloca novo julgamento nas mãos de Celso de Mello

Está nas mãos do ministro Celso de Mello a decisão sobre a possibilidade de um novo julgamento para 11 réus do mensalão nos casos em que foram condenados por lavagem de dinheiro e quadrilha com quatro votos pela absolvição.

A votação para decidir se o Supremo Tribunal Federal considera que são válidos os embargos infringentes - recurso que permitiria esse rejulgamento - terminou com o plenário divido com 5 votos a favor e 5 contra. Parte dos ministros defende que o recurso, previsto no regimento do tribunal, ainda é válido. Outra parte acredita que ele foi revogado por lei que regulamentou, em 1990, as ações penais julgadas pelo STF.

O decano - mais antigo ministro da Corte - considera que o peso e a responsabilidade de uma decisão que ocupa a atenção de todo o País são inerentes à sua função e afirma que o juiz deve decidir com absoluta independência, independentemente do que pensa a opinião pública.

"É uma questão muito importante por uma razão muito simples: envolve processo penal de caráter condenatório. E nós sabemos que o processo penal, no contexto do Estado Democrático de Direito, rege-se por determinadas prerrogativas e garantias que a Constituição da República estabelece, colocando limites à atuação do Estado e fixando direitos básicos em favor das pessoas que sofrem acusações criminais."

Na sessão desta quinta-feira, apenas o ministro Ricardo Lewandowski se manifestou a favor dos embargos infringentes. Ele afirmou que o recurso faz parte da lógica do sistema, justamente porque o tribunal é um órgão de cúpula e não há outra instância a qual o réu possa recorrer. Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello consideraram que ele foi revogado tacitamente pela nova lei que teria criado toda uma nova disciplina para os julgamentos no STF.

A procuradora-geral interina da República, Helenita Accioly, afirmou que assim que o tribunal concluir essa votação vai apresentar o pedido para que seja decretado o trânsito em julgado nos casos em que não seja admissível o embargo infringente e comecem a ser cumpridas as penas.

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