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segunda-feira, 17 de março de 2014

Dicas Quentes de Direito Penal: Caso Mensalão

1. O mensalão do PSDB já está na pauta do STF. O do PT foi encerrado: 40 denunciados, 24 condenados, 13 absolvidos, 2 excluídos do processo e 1 remetido para a primeira instância. Mais de 250 anos de prisão. Milhões de reais em multa. Todos já cumprindo suas penas, salvo Pizzolato (que fugiu para a Itália). O STF, neste caso, deliberou não fazer a separação do processo em relação a todos que não tinham foro especial por prerrogativa de função. Mas já mudou o seu critério, em fevereiro de 2014 (INQ. 3515). No caso Paulo Maluf (março de 2014) já fez o desmembramento (AP 863), que passou a ser a regra geral. Só fica no STF quem tem foro por prerrogativa de função (deputados, senadores etc.). Em eventual reclamação para a Comissão Interamericana isso vai ser evidentemente levantado.

2. Qual o problema principal do não desmembramento? O direito ao duplo grau de jurisdição. Quem é julgado diretamente pelo STF não tem a quem recorrer. Alguns réus, em alguns crimes, tiveram dois julgamentos por causa dos embargos infringentes. Mas a maioria não teve isso. A Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, II, h) garante o direito a todo réu (no campo criminal) de ser julgado duas vezes. Esse é o direito vigente (que é muito ignorado no Brasil). Foi descumprido no mensalão. Caso Barreto Leiva é o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos que garante o duplo grau. A máquina judiciária muitas vezes realiza os julgamentos sem observar o direito vigente (transforma-se assim em máquina do estado de polícia). Pode até condenar quem merece ser condenado (como no caso do mensalão do PT), mas não pode deixar de observar o devido processo legal (que faz parte do nosso Estado de Direito).

3. Ficou claro (na AP 470) que cabem embargos infringentes (previstos no art. 333 do Regimento Interno do STF) quando um réu é condenado em ação penal originária e tem quatro votos em seu benefício. Os doze embargos infringentes interpostos já foram julgados. Fazem parte do devido processo legal brasileiro os embargos infringentes. Toda condenação penal para ser legítima no Estado de Direito depende de duas coisas: (a) que haja prova indubitável da culpabilidade do agente – “Beyond a Reasonable Doubt” e (b) e que se observe o devido processo legal (que conta com regras espalhadas pelas leis, pela constituição e pelos tratados internacionais; estes, bastante ignorados no nosso país).

4. A teoria do domínio do fato, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, é uma das heranças do julgamento do mensalão. Significa que nos crimes cometidos por uma organização, quem tem domínio do fato (quem comanda, quem determina, quem planeja, quem organiza) também responde como autor do crime (não mero partícipe). Mas para isso deve haver provas da... [ gostou? Quer continuar com as dicas? Use este link: http://atualidadesdodireito.com.br/dicas/2014/03/14/dicas-quentes-do-dia-mensalao-luiz-flavio-gomesa...

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